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Processo:
0009074-88.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0009074-88.2026.8.16.0182
Recurso: 0009074-88.2026.8.16.0182 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Cancelamento de vôo
Embargante(s): RODRIGO FERRARINE PEREIRA
Embargado(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que
determinou a suspensão do recurso inominado com fundamento no Tema 1.417 do
STF.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis
para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a decisão embargada determinou o sobrestamento do feito
com base na repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 do STF, sem, contudo,
proceder à análise concreta acerca da natureza do evento que deu causa ao atraso do
voo.
Conforme se extrai dos embargos, a própria companhia aérea, em
contestação, limitou-se a alegar, de forma genérica, que o atraso decorreu de
“readequação da malha aérea” e, posteriormente, mencionou, também de forma
genérica, a ocorrência de “condições climáticas”, sem, entretanto, instruir tais
alegações com qualquer elemento probatório idôneo.
Cumpre destacar que, segundo esclarecimento do Ministro Relator do
Tema 1.417, a suspensão dos processos possui alcance restrito às hipóteses de
fortuito externo, não abrangendo situações decorrentes de fortuito interno.
No caso concreto, as justificativas apresentadas pela companhia aérea
readequação da malha aérea e alegações genéricas de condições climáticas
desacompanhadas de prova não se mostram aptas a caracterizar fortuito externo,
notadamente diante da ausência de documentação que comprove evento inevitável,
imprevisível e alheio à atividade empresarial.
Ao contrário, tais circunstâncias, quando não devidamente comprovadas,
inserem-se no âmbito do fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica
desempenhada pela transportadora aérea.
Dessa forma, não se verifica aderência fático-jurídica entre a controvérsia
dos autos e o objeto delimitado no Tema 1.417 do STF, o que afasta a necessidade de
suspensão do feito.
Assim, resta configurada a omissão apontada, impondo-se o acolhimento
dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar o sobrestamento
anteriormente determinado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para levantar a suspensão do feito determinada com fundamento no
Tema 1.417 do STF.
Determino o retorno dos autos 0001655-51.2025.8.16.0182 conclusos
para elaboração de voto e posterior inclusão em pauta de julgamento pela Turma
Recursal.
Intimem-se.
Letícia Zétola Portes
Magistrada
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009074-88.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 29.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009074-88.2026.8.16.0182 Recurso: 0009074-88.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Embargante(s): RODRIGO FERRARINE PEREIRA Embargado(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a suspensão do recurso inominado com fundamento no Tema 1.417 do STF. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, assiste razão à parte embargante. Com efeito, a decisão embargada determinou o sobrestamento do feito com base na repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 do STF, sem, contudo, proceder à análise concreta acerca da natureza do evento que deu causa ao atraso do voo. Conforme se extrai dos embargos, a própria companhia aérea, em contestação, limitou-se a alegar, de forma genérica, que o atraso decorreu de “readequação da malha aérea” e, posteriormente, mencionou, também de forma genérica, a ocorrência de “condições climáticas”, sem, entretanto, instruir tais alegações com qualquer elemento probatório idôneo. Cumpre destacar que, segundo esclarecimento do Ministro Relator do Tema 1.417, a suspensão dos processos possui alcance restrito às hipóteses de fortuito externo, não abrangendo situações decorrentes de fortuito interno. No caso concreto, as justificativas apresentadas pela companhia aérea readequação da malha aérea e alegações genéricas de condições climáticas desacompanhadas de prova não se mostram aptas a caracterizar fortuito externo, notadamente diante da ausência de documentação que comprove evento inevitável, imprevisível e alheio à atividade empresarial. Ao contrário, tais circunstâncias, quando não devidamente comprovadas, inserem-se no âmbito do fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora aérea. Dessa forma, não se verifica aderência fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o objeto delimitado no Tema 1.417 do STF, o que afasta a necessidade de suspensão do feito. Assim, resta configurada a omissão apontada, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar o sobrestamento anteriormente determinado. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para levantar a suspensão do feito determinada com fundamento no Tema 1.417 do STF. Determino o retorno dos autos 0001655-51.2025.8.16.0182 conclusos para elaboração de voto e posterior inclusão em pauta de julgamento pela Turma Recursal. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Magistrada
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